quarta-feira, 3 de outubro de 2012

TSE anula processo contra Jean Cordeiro

Julgamento ocorreu na noite desta terça-feira
Por Tudo na Hora com TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou na sessão de hoje (2), com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani, o julgamento de recurso apresentado por Jean Fábio Braga Cordeiro e Fernando Queiroz, respectivamente prefeito e vice-prefeito de São Luís do Quitunde-AL eleitos em 2008, contra decisão do ministro Gilson Dipp que manteve a condenação de ambos por compra de votos (captação ilícita de sufrágio) nas Eleições de 2008, cassando seus mandatos.

O ministro Versiani divergiu do relator, julgou procedente o recurso do prefeito e do vice para cassar a decisão regional em nome do princípio do devido processo legal. Segundo o ministro, embora a ação de impugnação de mandado eletivo proposta contra ambos tenha se baseado na apreensão de veículos Toyota Bandeirantes que faziam o transporte de eleitores no dia do pleito, o juiz eleitoral julgou a ação procedente em razão de outros fatos.
“A questão que me levou a pedir vista dos autos foi a alegação de haver sido a ação de impugnação de mandato eletivo julgada com base em causa de pedir não suscitada na inicial. Verifico que a alegação é procedente, pois o julgamento se amparou em questão de fato ali não exposta, o que, a meu ver, acarretou ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao artigo 23 da Lei Complementar 64/90”, afirmou Versiani.

O ministro Versiani afirmou que o único fato deduzido na inicial da ação de impugnação de mandato eletivo foi a apreensão, pela Comissão de Fiscalização da Justiça Eleitoral, de nove veículos Toyota Bandeirantes, com cerca de 15 eleitores cada um. Tais veículos são usados na região do agreste no transporte alternativo de pessoas e teriam sido contratados por um integrante da campanha do candidato, que teria exigido de cada eleitor o compromisso de votar em Jean Cordeiro.

Ocorre que, na sentença, o juiz eleitoral rejeitou expressamente a ocorrência desse fato em razão de as conclusões policiais terem remetido somente ao provável cometimento do ilícito penal eleitoral de transporte clandestino de eleitores. Testemunhas ouvidas em juízo também nada acrescentaram que pudesse comprovar a tese da compra de votos. O juiz acolheu então outro fato, objeto de inquérito policial distinto a ele remetido, no qual outros eleitores afirmaram que foram transportados de ônibus e, na viagem, recebido R$ 100 para votarem na chapa integrada por Jean Cordeiro e Fernando Queiroz, e também na vereadora Lena Braga.

“Assim, a causa de pedir objeto da inicial que se resumia ao transporte ilegal de eleitores por veículos Toyota, mas sem o pagamento de qualquer importância em si pelo voto, foi alterada para considerar que a corrupção se deu com a compra efetiva de votos, por R$ 100 cada, por ocasião do transporte de outros eleitores por veículos diversos e em circunstâncias também diferentes”, afirmou Versiani.

Para o ministro Arnaldo Versiani, embora no Direito Eleitoral não exista apego ao rigor excessivo quanto ao princípio da demanda, sendo possível a formação da convicção do juízo por meio do exame de fatos públicos e notórios, além de outras particularidades de natureza investiga próprias do processo eleitoral, nada justifica o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo com base em causa de pedir diversa e em fato, dependente de prova, não deduzido na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Versiani os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Teori Zavascki e Cármen Lúcia. A ministra Luciana Lóssio declarou-se impedida. O ministro Gilson Dipp (que não mais integra o TSE) havia mantido a decisão do TRE-AL desfavorável ao prefeito e ao vice por entender que o pedido central da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito à corrupção eleitoral, oferecimento de vantagens e transporte de eleitores com o fim de angariar votos, sendo dever da Justiça Eleitoral averiguar todos os fatos relacionados para concluir pelo cometimento de condutas ilegais que ofendam o livre exercício do voto.  

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