Por Tudo na Hora com TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
retomou na sessão de hoje (2), com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani, o
julgamento de recurso apresentado por Jean Fábio Braga Cordeiro e Fernando
Queiroz, respectivamente prefeito e vice-prefeito de São Luís do Quitunde-AL
eleitos em 2008, contra decisão do ministro Gilson Dipp que manteve a
condenação de ambos por compra de votos (captação ilícita de sufrágio) nas
Eleições de 2008, cassando seus mandatos.
O ministro Versiani divergiu do
relator, julgou procedente o recurso do prefeito e do vice para cassar a
decisão regional em nome do princípio do devido processo legal. Segundo o
ministro, embora a ação de impugnação de mandado eletivo proposta contra ambos
tenha se baseado na apreensão de veículos Toyota Bandeirantes que faziam o
transporte de eleitores no dia do pleito, o juiz eleitoral julgou a ação
procedente em razão de outros fatos.
“A questão que
me levou a pedir vista dos autos foi a alegação de haver sido a ação de
impugnação de mandato eletivo julgada com base em causa de pedir não suscitada
na inicial. Verifico que a alegação é procedente, pois o julgamento se amparou
em questão de fato ali não exposta, o que, a meu ver, acarretou ofensa aos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao artigo 23 da Lei
Complementar 64/90”, afirmou Versiani.
O ministro Versiani afirmou que o
único fato deduzido na inicial da ação de impugnação de mandato eletivo foi a
apreensão, pela Comissão de Fiscalização da Justiça Eleitoral, de nove veículos
Toyota Bandeirantes, com cerca de 15 eleitores cada um. Tais veículos são
usados na região do agreste no transporte alternativo de pessoas e teriam sido
contratados por um integrante da campanha do candidato, que teria exigido de
cada eleitor o compromisso de votar em Jean Cordeiro.
Ocorre que, na sentença, o juiz
eleitoral rejeitou expressamente a ocorrência desse fato em razão de as
conclusões policiais terem remetido somente ao provável cometimento do ilícito
penal eleitoral de transporte clandestino de eleitores. Testemunhas ouvidas em
juízo também nada acrescentaram que pudesse comprovar a tese da compra de
votos. O juiz acolheu então outro fato, objeto de inquérito policial distinto a
ele remetido, no qual outros eleitores afirmaram que foram transportados de
ônibus e, na viagem, recebido R$ 100 para votarem na chapa integrada por Jean
Cordeiro e Fernando Queiroz, e também na vereadora Lena Braga.
“Assim, a causa de pedir objeto da
inicial que se resumia ao transporte ilegal de eleitores por veículos Toyota,
mas sem o pagamento de qualquer importância em si pelo voto, foi alterada para
considerar que a corrupção se deu com a compra efetiva de votos, por R$ 100
cada, por ocasião do transporte de outros eleitores por veículos diversos e em
circunstâncias também diferentes”, afirmou Versiani.
Para o ministro Arnaldo Versiani,
embora no Direito Eleitoral não exista apego ao rigor excessivo quanto ao
princípio da demanda, sendo possível a formação da convicção do juízo por meio
do exame de fatos públicos e notórios, além de outras particularidades de
natureza investiga próprias do processo eleitoral, nada justifica o julgamento
de ação de impugnação de mandato eletivo com base em causa de pedir diversa e
em fato, dependente de prova, não deduzido na inicial, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do devido processo legal.
Acompanharam a divergência aberta pelo
ministro Versiani os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Teori Zavascki e
Cármen Lúcia. A ministra Luciana Lóssio declarou-se impedida. O ministro Gilson
Dipp (que não mais integra o TSE) havia mantido a decisão do TRE-AL
desfavorável ao prefeito e ao vice por entender que o pedido central da ação de
impugnação de mandato eletivo diz respeito à corrupção eleitoral, oferecimento
de vantagens e transporte de eleitores com o fim de angariar votos, sendo dever
da Justiça Eleitoral averiguar todos os fatos relacionados para concluir pelo
cometimento de condutas ilegais que ofendam o livre exercício do voto.
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